EDUCAÇÃO

A legislação em vigor é o DL 3/2008. Colocamos aqui algumas perguntas e respostas obtidas na página da DGIDC (Direcção Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular)

Quais os alunos que devem ser apoiados pela educação especial?

Para efeitos de elegibilidade para a educação especial deve-se, antes de mais, ter presente o grupo - alvo ao qual esta se destina “…alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social ” (Decreto-Lei nº 3/2008).
Assim, importa encontrar respostas para as seguintes questões:

•A criança/jovem evidencia problemas nas funções do corpo?
•A criança/jovem apresenta problemas em algum órgão, membro ou outra estrutura do corpo?
•A criança/jovem apresenta problemas na execução das tarefas ou acções?
•A criança/jovem tem dificuldades em envolver-se nas actividades da vida diária esperadas para o seu nível etário?
•Existem factores ambientais que limitam/restringem ou facilitam a funcionalidade da criança/jovem?
A informação obtida é relevante para a definição do perfil de funcionalidade do aluno, permitindo: (i) a identificação das necessidades educativas especiais evidenciadas por cada aluno; (ii) a definição do Programa Educativo Individual (PEI) para responder a essas necessidades educativas e; (iii) a alocação dos recursos e meios necessários para a implementação do PEI.


As crianças com menos de 6 anos estão abrangidas pelo DL nº 3/2008?

O Decreto-Lei nº 3/2008 prevê a prestação de serviços no âmbito da intervenção precoce para crianças dos 0 aos 6 anos. Para o efeito foi criada pelo Ministério da Educação, para funcionar a partir de 2007/2008, uma rede de 121 agrupamentos de escolas de referência para a colocação de docentes. Constituem objectivos destes agrupamentos: (i) assegurar a articulação com os serviços de saúde e da segurança social; (ii) reforçar as equipas técnicas que prestam serviços no âmbito da intervenção precoce na infância, financiadas pela segurança social, (iii) assegurar, no âmbito do Ministério da Educação, a prestação de serviços de intervenção precoce na infância.

Para usufruírem da medida “currículo específico individual” os alunos necessitam de ter um relatório médico que comprove a existência de uma deficiência?

Para que um aluno possa ser abrangido por qualquer uma das medidas previstas no Decreto-Lei n.º3/2008 é necessário que da avaliação efectuada se comprove a existência de limitações significativas, ao nível da actividade e da participação, decorrentes de alterações funcionais ou estruturais de carácter permanente.
Muitas destas situações deveriam ser avaliadas o mais precocemente possível, antes da entrada na educação pré-escolar ou no ensino básico. Nos casos em que tal não acontece, a avaliação cabe ao departamento de educação especial e aos serviços técnico-pedagógicos dos agrupamentos, podendo ser solicitados os contributos de outros profissionais que exercem a sua intervenção na escola ou noutros serviços da comunidade, designadamente nos Centros de Recursos para a Inclusão.

Quem apoia os alunos que necessitam de apoios que não se enquadram na educação especial?
Compete aos órgãos de gestão e orientação pedagógica das escolas decidir sobre quais os docentes de turma ou de disciplina que irão prestar apoio às aprendizagens (Despacho n.º 13 599/2006 13 599/2006 e Despacho n.º 17 860/2007 17 860/2007).
Compete ainda às escolas, no exercício da sua autonomia e no enquadramento do respectivo projecto educativo, conceber, propor e gerir respostas específicas orientadas para a oferta da diversificação curricular. Uma organização e gestão flexíveis permitem implementar um conjunto de medidas, que visam promover o sucesso escolar de todos os alunos e a prevenção do abandono escolar precoce. Referem-se, entre outras respostas, a implementação de planos de recuperação, de acompanhamento e de desenvolvimento (Despacho Normativo nº 50/2005), de percursos curriculares alternativos (Despacho Normativo nº 1/2006) e de cursos de educação e formação (Despacho conjunto n.º 453/2004).
Os planos de recuperação, de acompanhamento e de desenvolvimento apresentam alguns aspectos comuns, a saber: (i) integram um conjunto de actividades concebidas no âmbito curricular ou de enriquecimento curricular; (ii) tornam obrigatória a frequência das actividades; (iii) as actividades são desenvolvidas pela escola ou sob a sua orientação e (iv) o respectivo planeamento, realização e avaliação, são levados a cabo, quando necessário, em articulação com outros técnicos de educação, envolvendo os encarregados de educação e os alunos.
Os planos de recuperação e de acompanhamento são dirigidos aos alunos que evidenciam dificuldades na aprendizagem, em qualquer disciplina, área curricular disciplinar ou não disciplinar, possibilitando que realizem as aprendizagens e adquiram as competências referidas nos currículos do ensino básico.
Os planos de recuperação podem integrar, entre outras, diferentes modalidades, tais como: pedagogia diferenciada na sala de aula, programas de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação e aconselhamento, actividades de compensação, aulas de recuperação e actividades de ensino específico da língua portuguesa para alunos oriundos de países estrangeiros.
No que se refere ao plano de acompanhamento, as actividades que o integram incidem, de forma predominante, nas disciplinas ou áreas disciplinares em que o aluno não adquiriu as competências essenciais, com vista à prevenção de situações de retenção repetida. Estes planos podem não só incluir as modalidades previstas para o plano de recuperação mas também a utilização específica da área curricular de estudo acompanhado, assim como as adaptações programáticas das disciplinas em que o aluno tenha evidenciado especiais dificuldades ou insuficiências.
O plano de desenvolvimento destina-se a alunos que revelem capacidades excepcionais de aprendizagem e pode integrar, entre outras, as seguintes modalidades: i) pedagogia diferenciada na sala de aula; ii) programas de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação e aconselhamento do aluno e iii) actividades de enriquecimento em qualquer momento do ano lectivo ou no início de um novo ciclo.
Os percursos curriculares alternativos destinam-se a alunos até aos 15 anos que se encontrem em situações específicas tais como: (i) insucesso escolar repetido; (ii) problemas de integração na comunidade escolar; (iii) risco de marginalização, de exclusão social ou de abandono escolar; (iv) dificuldades condicionantes da aprendizagem (ie. forte desmotivação, elevado índice de abstenção, baixa auto-estima, falta de expectativas relativamente à aprendizagem e ao futuro assim como descoincidência entre a cultura escolar e a sua cultura de origem).
Atendendo à especificidade dos alunos a quem se destina esta medida, considera-se fundamental promover um processo de aprendizagem mais individualizado, sendo que as turmas de percursos curriculares alternativos não devem ter mais de 10 alunos.
Por seu lado, os cursos de educação e formação (CEF) destinam-se a jovens com idade igual ou superior a 15 anos que não tenham concluído a escolaridade obrigatória ou àqueles que, apesar de a terem concluído, pretendam adquirir uma qualificação profissional para ingressar no mundo do trabalho.
Em situações excepcionais pode ser autorizada, pelo director regional de educação respectivo, a frequência destes cursos a jovens com idade inferior a 15 anos.
Os CEF têm uma estrutura curricular marcadamente profissionalizante e são constituídos por quatro componentes de formação: componentes de formação sócio-cultural, componentes de formação científica, componentes de formação tecnológica e componentes de formação prática.

UNIDADES ESTRUTURADAS DE ENSINO 2010/2011
Foi criada uma rede de Unidades de Ensino Estruturado para o Apoio à Inclusão de Alunos com Perturbações do Espectro do Autismo em escolas ou agrupamentos de escolas, com vista a concentrar meios humanos e materiais que possam oferecer uma resposta educativa de qualidade a estes alunos.

Constituem objectivos destas Unidades, entre outros:

a) Promover a participação dos alunos com perturbações do espectro do autismo nas actividades curriculares, entrosando com os seus pares de turma;

b) Implementar e desenvolver um modelo de ensino estruturado, consistindo na aplicação de um conjunto de princípios e estratégias que promovam a organização do espaço, do tempo, dos materiais e das actividades;

c) Aplicar e desenvolver metodologias de intervenção interdisciplinares que, com base no modelo de ensino estruturado, facilitem os processos de aprendizagem, de autonomia e de adaptação ao contexto escolar;

d) Proceder às adequações curriculares necessárias;

e) Assegurar a participação dos pais/encarregados de educação no processo de ensino e aprendizagem;

f) Organizar o processo de transição para a vida pós-escolar.

Na página da AIA,  na secção de Leitura, pode encontrar um documento com as normas orientadoras das Unidades de Ensino Estruturado

Unidades NORTE

UNIDADES CENTRO

UNIDADES LISBOA E VALE DO TEJO

UNIDADES ALENTEJO

UNIDADES ALGARVE

Portaria 275-A/2012


Perguntas/respostas sobre a Portaria n.º 275-A/2012 - Ensino Secundário no site da DGE

1. A Portaria n.º 275-A/2012 dirige-se unicamente aos alunos que frequentam o ensino secundário?

- Sim.
Com a publicação da Lei n.º 85/2009 de 27 de agosto, que estabelece o alargamento da escolaridade para 12 anos, a maioria dos alunos com Currículo Específico Individual (CEI) passa a desenvolver o Plano Individual de Transição (PIT) no ensino secundário. No sentido de orientar as escolas na construção dos CEI e PIT, esta portaria define uma matriz curricular a implementar através de uma ação coordenada entre as escolas secundárias e instituições parceiras.

2. Todas as instituições parceiras são elegíveis para efeito de financiamento?

- Não.
Ainda que as escolas possam estabelecer parcerias com instituições e empresas da comunidade, para efeitos de financiamento ao abrigo da presente Portaria apenas se podem candidatar as instituições abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro.

3. Os alunos terão obrigatoriamente de frequentar atividades fora da escola?
- Não.
A ação coordenada das escolas e das instituições de educação especial pretende reunir sinergias de diferentes parceiros. Neste sentido, as instituições de educação especial, com todo o capital humano que têm vindo a acumular ao nível da conceção de currículos individuais orientados para o desenvolvimento de competências sociais e laborais, podem constituir um valioso recurso a colocar ao serviço das escolas de ensino regular.

O facto de ser atribuída a responsabilidade pela implementação de determinadas componentes do currículo às instituições de educação especial não significa que as atividades sejam desenvolvidas no espaço físico das instituições. As atividades são, preferencialmente e numa perspetiva funcional, desenvolvidas na escola e na comunidade. Existe ainda a possibilidade de reequacionar as responsabilidades pelas componentes do currículo, em função do interesse do aluno e das possibilidades das escolas e das instituições envolvidas.

4. Esta matriz curricular é obrigatória para todos os alunos com CEI que frequentam o ensino secundário?

- Sim.
No entanto, atendendo a que os alunos com CEI constituem um grupo heterogéneo, pelo que o desenho dos currículos deve ser ajustado às necessidades individuais de cada um, a matriz curricular é dotada de flexibilidade ao nível da definição dos conteúdos curriculares que integram cada componente do currículo. A matriz define ainda tempos mínimos para cada componente curricular, cabendo à escola a decisão quanto a um eventual complemento curricular.

Existe também flexibilidade ao nível da definição dos parceiros responsáveis pelo desenvolvimento das componentes do currículo. A escola pode, sempre que disponha dos recursos adequados, assegurar o planeamento, o desenvolvimento e a avaliação das componentes curriculares referentes ao Desenvolvimento Pessoal, Social e à organização do Mundo Laboral, ao Desporto e Saúde e à Organização do Laboral e Cidadania.

5. Com a publicação da Portaria n.º 275-A/2012 a escola passa a ser responsável apenas pelas componentes curriculares Comunicação e Matemática?

- Não.
Ainda que o desenvolvimento de determinadas componentes curriculares possa ser assegurado pelas instituições de educação especial, é à escola do ensino regular que compete a responsabilidade pela educação e ensino dos alunos abrangidos pela Portaria n.º 275-A/2012, tal como de todos os outros alunos.

6. Os alunos abrangidos pela Portaria n.º 275-A/2012 são obrigados ao mesmo regime de assiduidade e de pontualidade que os restantes alunos?

- Sim.
O Estatuto do Aluno e Ética Escolar, estabelecido na Lei n.º 51/2012 de 5 de setembro, aplica-se também a estes alunos.

7. Os alunos abrangidos pela Portaria n.º 275-A/2012 estão sujeitos ao mesmo regime de avaliação dos restantes alunos?

- Não.
De acordo com o Decreto-Lei n.º3/2008, todos os alunos com CEI estão sujeitos aos critérios específicos de avaliação definidos no respetivo PEI.